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Breve nota sobre a “apologia à homossexualidade”

Esta matéria, publicada na íntegra, de inteira responsabilidade do autor, é uma contribuição recebida por e-mail e não representa, necessariamente, o espírito da campanha. Por considerá-la esclarecedora, foi publicada.

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Vivemos nos dias de hoje em um fantasioso mundo de notáveis experts que vindicam vasto conhecimento multidisciplinar. Muitas pessoas acreditam mesmo que sites de busca de internet e mensagens de aplicativo as transformaram em donas da verdade ou líderes tribais que devem ser seguidos por sua turba doutrinada sem quaisquer questionamentos.

Não raramente nos deparamos neste universo paralelo com a expressão “apologia à homossexualidade” como sinônimo de algo a ser enfrentado, geralmente acompanhada de brados e estados de exaltação. Infelizmente, casos de intolerância, linchamentos e até mesmo assassinatos marcam a questão da rejeição à homossexualidade no País.

Humildemente, de modo breve, vamos a uma rápida análise da expressão ”apologia à homossexualidade”.

Apologia é definida no dicionário Dicionário Priberam da Língua Portuguesa do seguinte modo: “1. Discurso encomiástico (elogioso). 2. [Figurado] Elogio. 3. Defesa laudatória”.

Como se sabe, qualquer “apologia” ou discurso é severamente proibido e/ou punido quando se encontre em discordância com os valores e princípios insculpidos na Constituição da República, nas Leis e nos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil. Em Direito, a isolada opinião ou convicção pessoal não vale.

Nossa Constituição, por exemplo, condena o racismo (Art. 5º, XLII), a violência doméstica (Art. 226, §8º) e a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5º, XLI). Assim, toda a apologia a favor destes comportamentos cruéis expressamente vedados não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico.

E a apologia à homossexualidade? O que diz nossa Constituição, Leis e Tratados a respeito da homossexualidade?

O Art. 3º da Constituição proclama que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Art. 2º da Lei Maria da Penha assegura que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Igualmente, o Estatuto da Juventude consagra que o jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de sexo e orientação sexual (Art. 17, I e II).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reza que todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (Art. 2º).

O Pacto de São José da Costa Rica enaltece que os Estados-Partes desta Convenção americana comprometem-se a respeitar os direitos e as liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (Art. 1º).

Assim, a homossexualidade é traduzida no nosso ordenamento jurídico e global como o direito à livre orientação sexual, como direito à diversidade e à igualdade e, enfim, atributo ou escolha da pessoa humana merecedora de respeito, igualdade e não-discriminação de qualquer natureza.

Então, finalmente, o que seria a “apologia à homossexualidade” no mundo jurídico e sua repercussão normativa? Seria o exercício de um direito, de uma liberdade, nada mais. Como é a apologia, ou seja, o discurso sobre a liberdade da imprensa, o direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, o fim da violência doméstica e familiar contra a mulher e pela paz. Todos estes, sem nenhuma dúvida, valores também protegidos pela legislação em vigor.

Noutras palavras, o emprego da expressão “apologia” não muda as coisas. A “apologia” não é delito ou ato ilícito. É o seu conteúdo que determinará a sua penalização ou não. Nos acostumamos à temível expressão “apologia” do Código Penal de 1940 (Art. 287), no capítulo dos crimes contra a paz pública, como algo que nos traz por si só repulsa ou desconforto.

Talvez haja uma razão psicológica coletiva. Nosso Código Penal completará em Dezembro oitenta e um anos em vigor e, de lá para cá, muitas transformações aconteceram em nossa sociedade. Do Estado Novo até a Era Digital sociedades, culturas e pensamentos se modificaram, evoluíram, abandonaram velhas concepções, fizeram novas escolhas.

O Código Penal ao definir o delito de “Apologia de Crime” no Art. 287 como “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, nos traz à mente oitenta e um anos de vigência desse Diploma. Condutas que antes eram consideradas como crime ou contravenções penais hoje foram completamente abolidas.

Certamente a intolerância à homossexualidade por alguns círculos em 1940 serviu de pretexto para detonação da imputação do crime de “Apologia” do Art. 287 do Código Penal à questão da orientação sexual, como uma discussão que deveria ser travada dentro e fora do campo da moral daquela época. Lembrando que o legislador de 1940 era aquele que trazia consigo seus ideais e costumes de uma sociedade de fins do Século XIX.

Somente em 2019 o Supremo Tribunal Federal encerrou cinco Séculos de silêncio legislativo brasileiro, criminalizando todos os atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT, entendendo que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional.

O Brasil, desse modo, necessita abandonar o irreal significado do termo “apologia”. Nem toda a “apologia” é aquela tratada no Art. 287 do Código Penal, qual seja, a “apologia de crime ou criminoso”. Aliás, geralmente, as apologias e discursos de determinadas camadas da sociedade em geral pregam o bem, o justo, o imprescindível, mesmo que utópica.

As obstinadas “apologias” ao direito a rede de esgoto e tratamento de água potável, à qualidade do transporte público municipal, à sadia qualidade da jornada de trabalho, à imprensa livre, à revisão de incongruências de determinado regime tributário, a uma melhor política de isenção e incentivos fiscais a industriais, ao incentivo ao pequeno empresário e tantas outras pautas devem, sim, contagiar a Nação. E todas, todas aquelas outras que não encontrem proibição na Constituição da República, nas Leis e nos Tratados Internacionais, como, por exemplo, a apologia ao respeito à diversidade sexual, igualdade de todos e à livre orientação sexual.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo



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